REsp 1657387 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0040270-9
NULIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS FEITOS AOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS AO ESTADO, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate julgamento de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, ajuizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela nulidade da Execução tendo em vista a ausência de informes oficiais em que pudesse verificar a veracidade da informação trazida. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instâncias negaram o pedido da parte recorrente, com base na análise das provas e fatos carreados aos autos, conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
NULIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS FEITOS AOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS AO ESTADO, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate julgamento de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, ajuizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela nulidade da Execução tendo em vista a ausência de informes oficiais em que pudesse verificar a veracidade da informação trazida. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instâncias negaram o pedido da parte recorrente, com base na análise das provas e fatos carreados aos autos, conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 807957-SE, AgRg no AREsp 229562-RS, AgRg no AREsp 553862-PR, AgRg no AREsp 750133-RJ, ARESP 1002833-SP, ARESP 928076-SP
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