REsp 1657389 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0040419-6
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO. ATIVO PERMANENTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 20, § 5°, VII, da LC 87/1996 estabelece limitação temporal ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente.
2. Em que pese o esforço da recorrente em defender entendimento contrário, o fato é que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece no comando do inciso VII do § 5° do art. 20 da LC 87/1996 legítima restrição temporal à compensação escritural do ICMS em questão (RMS 19.658/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 659.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 16/5/2005, p. 251; RE 392.991 AgR, Relator: Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 29.4.2005).
3. O enunciado normativo sob análise trata especificamente do regime jurídico aplicável ao aproveitamento de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e é peremptório ao estabelecer que "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
4. Por seu turno, o art. 23, parágrafo único, do mesmo diploma legal contempla norma geral sobre prazo para utilização de créditos escriturais de ICMS, não alcançando a hipótese de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria para o ativo permanente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657389/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO. ATIVO PERMANENTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 20, § 5°, VII, da LC 87/1996 estabelece limitação temporal ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente.
2. Em que pese o esforço da recorrente em defender entendimento contrário, o fato é que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece no comando do inciso VII do § 5° do art. 20 da LC 87/1996 legítima restrição temporal à compensação escritural do ICMS em questão (RMS 19.658/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 659.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 16/5/2005, p. 251; RE 392.991 AgR, Relator: Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 29.4.2005).
3. O enunciado normativo sob análise trata especificamente do regime jurídico aplicável ao aproveitamento de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e é peremptório ao estabelecer que "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
4. Por seu turno, o art. 23, parágrafo único, do mesmo diploma legal contempla norma geral sobre prazo para utilização de créditos escriturais de ICMS, não alcançando a hipótese de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria para o ativo permanente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657389/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96LEI KANDIR ART:00020 PAR:00005 INC:00007 ART:00023 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - RMS 19658-CE, AgRg no REsp 659414-RS STF - RE-AGR 392991
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