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Jurisprudência


REsp 1657392 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0041688-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 469, 471 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 586, 618, I, 543-C, § 7º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à citada violação dos arts. 467, 468, 469, 471 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há coisa julgada porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à aludida afronta aos arts. 586, 618, I, 543-C, § 7º, do CPC/1973, igualmente não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais o recorrente, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(RECURSO ESPECIAL - VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AOART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS
Sucessivos : REsp 1667750 PR 2017/0089426-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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