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Jurisprudência


REsp 1657394 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0041801-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício, entendo indevida a referida devolução quando o próprio INSS comete o equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a sua devolução, por ter o INSS emitido equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl. 196, e-STJ). 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1657394/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(DEVOLUÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO -PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1264742-PR, AgRg no REsp 1431725-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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