REsp 1657400 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0042806-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. E ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial;
caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "nem o laudo pericial nem o perfil profissiográfico previdenciário possibilitam o enquadramento especial no interstício de 6/3/1997 a 17/11/2003, por não trazerem elementos que apontem a sujeição, habitual e permanente, à pressão sonora superior ao limite de 90 (noventa) decibéis, além de não indicarem a concentração dos agentes químicos, em desacordo com o exigido na legislação previdenciário vigente à época (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99)" (fl. 344, e-STJ).
4. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação deste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, 5. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. E ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial;
caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "nem o laudo pericial nem o perfil profissiográfico previdenciário possibilitam o enquadramento especial no interstício de 6/3/1997 a 17/11/2003, por não trazerem elementos que apontem a sujeição, habitual e permanente, à pressão sonora superior ao limite de 90 (noventa) decibéis, além de não indicarem a concentração dos agentes químicos, em desacordo com o exigido na legislação previdenciário vigente à época (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99)" (fl. 344, e-STJ).
4. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação deste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, 5. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o
advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de
serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional
do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade
especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a
Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico".
"[...] o limite de tolerância para configuração da
especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90
dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar
para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED DEC:002172 ANO:1997(ANEXO IV)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ANEXO IV)LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE NO PERÍODODE TRABALHO) STJ - REsp 1310034-PR(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RECONHECIMENTO - EXIGÊNCIA DE LAUDOTÉCNICO) STJ - AgRg no AREsp 643905-SP(TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO - LIMITES DE TOLERÂNCIA) STJ - REsp 1401619-RS
Sucessivos
:
REsp 1657238 RS 2017/0045424-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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