REsp 1658038 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0048085-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da União em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
2. "O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.
11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário" (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: REsp. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1.546.558-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º.10.2015; AgRg no REsp 1456732-RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 18.6.2015; REsp. 1.514.187-SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. 1.465.103-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.6.2015; AgRg no AREsp. 664.092-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1658038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da União em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
2. "O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.
11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário" (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: REsp. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1.546.558-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º.10.2015; AgRg no REsp 1456732-RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 18.6.2015; REsp. 1.514.187-SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. 1.465.103-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.6.2015; AgRg no AREsp. 664.092-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1658038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00003LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00094
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1629301-SC, REsp 265632-SC, AgRg no REsp 1546558-RS, AgRg no REsp 1456732-RS
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