REsp 1658045 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0266342-8
RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1- Ação ajuizada em 15/10/2007. Recurso especial interposto em 17/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o critério estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais é aplicável às hipóteses de violação ao direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas por eles veiculadas.
5- A existência de previsão específica na Lei de Propriedade Industrial acerca dos critérios a serem adotados para quantificação do montante devido a título de reparação pelos danos decorrentes de violação a direito marcário - assim como a ausência de semelhança relevante entre o substrato fático sobre o qual deve incidir a regra do parágrafo único do art. 103 dessa Lei e a hipótese dos autos - é condição suficiente para afastar a necessidade do uso da analogia.
6- Recurso especial não provido.
(REsp 1658045/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1- Ação ajuizada em 15/10/2007. Recurso especial interposto em 17/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o critério estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais é aplicável às hipóteses de violação ao direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas por eles veiculadas.
5- A existência de previsão específica na Lei de Propriedade Industrial acerca dos critérios a serem adotados para quantificação do montante devido a título de reparação pelos danos decorrentes de violação a direito marcário - assim como a ausência de semelhança relevante entre o substrato fático sobre o qual deve incidir a regra do parágrafo único do art. 103 dessa Lei e a hipótese dos autos - é condição suficiente para afastar a necessidade do uso da analogia.
6- Recurso especial não provido.
(REsp 1658045/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00210LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00056 ART:00103 PAR:ÚNICO
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - EXTENSÃO DA EDIÇÃO FRAUDULENTA NÃOINFORMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1372136-SP
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