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Jurisprudência


REsp 1658251 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0049469-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. 2. O INSS pugna pela correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, contudo não aponta qual seria o dispositivo legal maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658251/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PROVENTOS DEAPOSENTADORIA) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 555), EDcl na AR 4278-SP, AgInt no REsp 1576085-SP, REsp 1608047-SP
Sucessivos : REsp 1670592 SP 2017/0100852-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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