REsp 1658297 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0018798-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu os Embargos à Execução de Sentença para limitar a execução da diferença dos 28,86% a junho/1998, em razão do advento da Medida Provisória 1.704/1998.
2. O acórdão recorrido foi julgado na sessão de 14.10.2015, concluindo que "a limitação temporal que decorre do advento da Medida Provisória nº 1.704/98 (...) não acarreta violação à coisa julgada, não se confundindo, ademais, com a impossibilidade de realização de compensação quando não autorizada de modo expresso pelo título executivo judicial" (fl. 234, e-STJ).
3. O recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar falta de valoração (omissão) da circunstância específica de que o tema da incorporação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/98 poderia e deveria ter sido suscitado na tramitação da Ação de Conhecimento, razão pela qual a inércia da União nesse ponto obsta a discussão nos Embargos do Devedor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A ausência de valoração a respeito desse tema implica omissão, pois a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL, no rito dos recursos repetitivos, é de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em Embargos à Execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1658297/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu os Embargos à Execução de Sentença para limitar a execução da diferença dos 28,86% a junho/1998, em razão do advento da Medida Provisória 1.704/1998.
2. O acórdão recorrido foi julgado na sessão de 14.10.2015, concluindo que "a limitação temporal que decorre do advento da Medida Provisória nº 1.704/98 (...) não acarreta violação à coisa julgada, não se confundindo, ademais, com a impossibilidade de realização de compensação quando não autorizada de modo expresso pelo título executivo judicial" (fl. 234, e-STJ).
3. O recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar falta de valoração (omissão) da circunstância específica de que o tema da incorporação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/98 poderia e deveria ter sido suscitado na tramitação da Ação de Conhecimento, razão pela qual a inércia da União nesse ponto obsta a discussão nos Embargos do Devedor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A ausência de valoração a respeito desse tema implica omissão, pois a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL, no rito dos recursos repetitivos, é de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em Embargos à Execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1658297/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 476)
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