main-banner

Jurisprudência


REsp 1658297 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0018798-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu os Embargos à Execução de Sentença para limitar a execução da diferença dos 28,86% a junho/1998, em razão do advento da Medida Provisória 1.704/1998. 2. O acórdão recorrido foi julgado na sessão de 14.10.2015, concluindo que "a limitação temporal que decorre do advento da Medida Provisória nº 1.704/98 (...) não acarreta violação à coisa julgada, não se confundindo, ademais, com a impossibilidade de realização de compensação quando não autorizada de modo expresso pelo título executivo judicial" (fl. 234, e-STJ). 3. O recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar falta de valoração (omissão) da circunstância específica de que o tema da incorporação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/98 poderia e deveria ter sido suscitado na tramitação da Ação de Conhecimento, razão pela qual a inércia da União nesse ponto obsta a discussão nos Embargos do Devedor, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A ausência de valoração a respeito desse tema implica omissão, pois a orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL, no rito dos recursos repetitivos, é de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em Embargos à Execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1658297/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 476)
Mostrar discussão