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Jurisprudência


REsp 1658299 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0022386-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DO OLHO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por Israel Dias Correia, ora recorrente, contra o Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e estéticos pela perda do olho direito. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Pois bem. De acordo com as provas colhidas e, especialmente, com o que foi exposto no laudo pericial, conclui-se que inexiste a alegada conduta omissiva do ente estatal e, consequentemente, o nexo causal. Isso porque a perda da visão do demandante foi consequência do próprio trauma sofrido, de modo que os médicos apenas atuaram para amenizar os danos estéticos, e não para fazer com que ele voltasse a enxergar com o olho direito." (...) "Em sendo assim, diante da inexistência de omissão do ente estatal e de ato ilícito do médico e, consequentemente, do nexo causal, não restou configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, não há que se falar no direito à indenização." ( fls. 470-472, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, mediante a acolhida da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015. 5. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658299/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - FALTA DECOMPROVAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 815388-RS, AgRg no AREsp 796421-SP, AgRg no REsp 1531438-RS
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