REsp 1658301 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0024214-7
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO DA MA-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da desistência do pedido de gratuidade de justiça e julgou extinto o Incidente de Impugnação do direito à Assistência Judiciária, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da parte impugnada no décuplo do valor das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50), bem assim nas sanções previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na decisão: "No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, a configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas, também, da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, não restou caracterizado dano processual que autorize a condenação em litigância de má-fé. No entanto, a declaração de pobreza do apelado faz incidir a hipótese de multa insculpida no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. In verbis: (...) Restou comprovado nos autos da impugnação (ev 1 INF 3 e INF 4) que o médico perito do INSS postulante da AJG possui 13 imóveis e 3 carros, patrimônio incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada na ação ordinária. Desse modo, fixo a multa do art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50, no dobro das custas judiciais, recolhidas no valor de R$ 615,73. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. É o voto." (fls. 899-900, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que cabia a aplicação da multa prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, pois ficou caracterizada a má-fé. 4. Esclareceu ainda a Corte Regional que não houve condenação na litigância de má-fé, pois não caracterizado o dano processual, que também é exigido para a configuração da litigância de má-fé.
5. Assim, a "inversão do julgado, de forma a reconhecer a inexistência de má-fé da parte autora, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1550310/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015) (grifo acrescentado).
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1658301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO DA MA-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da desistência do pedido de gratuidade de justiça e julgou extinto o Incidente de Impugnação do direito à Assistência Judiciária, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da parte impugnada no décuplo do valor das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50), bem assim nas sanções previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na decisão: "No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, a configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas, também, da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, não restou caracterizado dano processual que autorize a condenação em litigância de má-fé. No entanto, a declaração de pobreza do apelado faz incidir a hipótese de multa insculpida no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. In verbis: (...) Restou comprovado nos autos da impugnação (ev 1 INF 3 e INF 4) que o médico perito do INSS postulante da AJG possui 13 imóveis e 3 carros, patrimônio incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada na ação ordinária. Desse modo, fixo a multa do art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50, no dobro das custas judiciais, recolhidas no valor de R$ 615,73. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. É o voto." (fls. 899-900, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que cabia a aplicação da multa prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, pois ficou caracterizada a má-fé. 4. Esclareceu ainda a Corte Regional que não houve condenação na litigância de má-fé, pois não caracterizado o dano processual, que também é exigido para a configuração da litigância de má-fé.
5. Assim, a "inversão do julgado, de forma a reconhecer a inexistência de má-fé da parte autora, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1550310/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015) (grifo acrescentado).
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1658301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1550310-RS(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
REsp 1644176 SC 2016/0330794-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:19/06/2017
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