REsp 1658313 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0025719-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA OFENSA SE ADUZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ESPECÍFICO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 3º, § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, e 25 da Lei 8.666/1993). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Impõe-se destacar que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, que, apoiado na análise do médico, concluiu pela essencialidade da utilização do produto específico para a saúde do autor, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA OFENSA SE ADUZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ESPECÍFICO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 3º, § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, e 25 da Lei 8.666/1993). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Impõe-se destacar que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, que, apoiado na análise do médico, concluiu pela essencialidade da utilização do produto específico para a saúde do autor, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1045951-MA(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -COMPATIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 543829-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1190734-RJ
Sucessivos
:
REsp 1659650 SP 2017/0046411-5 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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