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Jurisprudência


REsp 1658319 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0028828-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os Extratos de Conta Vinculada de fls. 112/118 e 120/126, alusivos às relações empregatícias com a Mauá Serviços S.A. e a Geo Mineração S.A, comprovam que foi efetivamente aplicada, em favor do autor- apelante, optante desde 1/2/1967, a taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no art. 2º da Lei n° 5.107/66, invocada como causa de pedir. Tais documentos são, em princípio, idôneos, e não se sustenta eventual alegação de serem insuficientes, especialmente porque desacompanhada de contraprova apta a abalar-lhes a credibilidade" (fl. 237, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei 5.107/1966, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658319/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1221239-MG
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