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Jurisprudência


REsp 1658328 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0044524-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição. 2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 27/4/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe de 2/10/2012. 3. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012). 4. Louvando-se em vários precedentes do STJ, descabido o reajuste de benefícios em manutenção pelos mesmos índices, e na mesma época, de reajustamento dos salários de contribuição, ou de seu teto, por ausência de previsão legal (AgInt no AREsp 969954 / MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1658328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL - APLICAÇÃODOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1190577-MG, AgRg no Ag 1281280-MG, AgRg no Ag 752625-MG, AgRg no AREsp 168279-MG(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL - APLICAÇÃODOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI) STJ - AgRg no REsp 986882-PR STF - AI-AGR 590177-SC(REAJUSTE DE BENEFÍCIO - EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOSSALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU TETO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL) STJ - AgInt no AREsp 969954-MG
Sucessivos : REsp 1658323 MG 2017/0045236-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017REsp 1658327 MG 2017/0044525-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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