REsp 1658349 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0043619-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 2/STJ. OBJETO SOCIAL DO CONTRATO DA EMPRESA. CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, DESMONTAGEM E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE USO TEMPORÁRIO. ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, pela análise do contrato social da empresa e dos contratos de locação firmados por ela com terceiro, sua atividade "pela cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário" sujeita-se à cobrança de ISS.
3. A pretensão recursal necessariamente demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 2/STJ. OBJETO SOCIAL DO CONTRATO DA EMPRESA. CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, DESMONTAGEM E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE USO TEMPORÁRIO. ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, pela análise do contrato social da empresa e dos contratos de locação firmados por ela com terceiro, sua atividade "pela cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário" sujeita-se à cobrança de ISS.
3. A pretensão recursal necessariamente demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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