main-banner

Jurisprudência


REsp 1658352 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0033366-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE DE FALECIDA PENSIONISTA DE SERVIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL ILÍCITO COMETIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 6.695/2010. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Ação Cautelar, na origem, com o objetivo de desconstituir acórdão que concedeu a quebra de sigilo bancário. 2. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação municipal, qual seja a Lei Municipal 6.695/2010. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, por ofensa ao direito local, não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. 3. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 4. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:006695 ANO:2010 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Mostrar discussão