REsp 1658357 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0034700-6
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "o serviço da parte ré foi prestado e utilizado pela autora, conforme afirma em sua inicial, justificando-se a sua cobrança, devendo ser considerado ainda o fato de que, pelo que consta, não houve falha na prestação de serviços na sede da empresa em Macaé". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "o serviço da parte ré foi prestado e utilizado pela autora, conforme afirma em sua inicial, justificando-se a sua cobrança, devendo ser considerado ainda o fato de que, pelo que consta, não houve falha na prestação de serviços na sede da empresa em Macaé". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1555025-AL, AgRg no AREsp 612922-SP, AgRg no Ag 1395804-RS
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