REsp 1658359 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0042179-1
PROCESSUAL CIVIL. DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. REVISÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a exigência expressa em edital de habilitação em Licenciatura Plena para o cargo de professor do Colégio Pedro II. Rever tal entendimento implica reexame da matéria de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658359/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. REVISÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a exigência expressa em edital de habilitação em Licenciatura Plena para o cargo de professor do Colégio Pedro II. Rever tal entendimento implica reexame da matéria de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658359/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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