REsp 1658360 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0041853-9
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não se pode olvidar que para assegurar judicialmente o acesso a tratamento de saúde deve-se aferir, à luz da realidade concreta, indicativos minimamente seguros da urgência do procedimento especificado. E, in casu, malgrado a necessidade de realização da cirurgia seja atestada por especialista, conforme relatório fls. 35, não é possível extrair dos autos a urgência, principalmente se se considerar a declaração do próprio médico no sentido que de o procedimento se presta a 'tentar recuperar a visão' (fl. 34). (...) E, na espécie, não foi comprovada urgência de acesso ao tratamento prescrito ao paciente, de modo a alterar a cronologia do procedimento disponibilizado pelo SUS, especialmente tendo em vista que houve o encaminhamento de 'solicitação de tratamento fora do domicílio' (vide fl. 41). Nestes termos, REFORMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO" (fls. 158-160, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658360/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não se pode olvidar que para assegurar judicialmente o acesso a tratamento de saúde deve-se aferir, à luz da realidade concreta, indicativos minimamente seguros da urgência do procedimento especificado. E, in casu, malgrado a necessidade de realização da cirurgia seja atestada por especialista, conforme relatório fls. 35, não é possível extrair dos autos a urgência, principalmente se se considerar a declaração do próprio médico no sentido que de o procedimento se presta a 'tentar recuperar a visão' (fl. 34). (...) E, na espécie, não foi comprovada urgência de acesso ao tratamento prescrito ao paciente, de modo a alterar a cronologia do procedimento disponibilizado pelo SUS, especialmente tendo em vista que houve o encaminhamento de 'solicitação de tratamento fora do domicílio' (vide fl. 41). Nestes termos, REFORMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO" (fls. 158-160, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658360/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão