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Jurisprudência


REsp 1658361 / PERECURSO ESPECIAL2017/0034875-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 145, 422, 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 86 da Lei 8.213/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "consta no corpo da Ação ora intentada seqüência ininterrupta de laudos médicos atestando ser o autor/recorrido portador de CID 10 M75.1, M 75.8 (tendinite supra espinhal), bem como quanto ao tratamento fisioterápico especializado necessário com o devido afastamento das atividades laborais ( a exemplo das fls. 16, 17, 51, 54, 62, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 92, 93, 96, 97, 100, 101, 104, 105, 108, 109. 112, 115, 118, 119, 125, 127, 128, 266), sendo o mais recente datado de 15.05.2014. (...) Já os demais laudos e exames colacionados aos autos, por sua vez, são afirmativos quanto à existência de lesão capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho, indicando que houve sim redução da capacidade laboral, impedindo o exercício da atividade desenvolvida quando da época do acidente. (...) Há elementos suficientes para se asseverar pela existência do nexo de causalidade entre a doença de que padeceu o recorrido e a atividade laborai que o mesmo desempenhou ao longo de seu vínculo ocupacional na empresa reclamada como montador de chicotes elétricos de automóveis. Ora, evidenciado está nos autos quanto ao desenvolvimento da doença do trabalho que acometeu o autor, considerando que, na função de operador de máquinas, seu labor era realizado com movimentos repetitivos, desencadeando a doença já relatada. (...) O Requerente/recorrido, impossibilitado para o labor, permaneceu realizando tratamentos fisioterápicos que, porém, segundo laudos mais recentes, não obtiveram o esperado êxito na regressão da incapacidade desenvolvida. Ainda, em laudo médico consta que o mesmo não está apto ao exercício de atividade repetitiva com sobrecarga dos membros superiores, por tempo indeterminado (fls. 263). A maioria dos laudos, documentos e exames médicos apontam para a redução da capacidade para o trabalho, tendo como causa, tendinite supra-espinhosa. Como muito bem concluiu a representante ministerial de 1º grau "ora, se o indivíduo possui doença crônica que decorre do desempenho de atividades repetitivas, e sua atividade laborai consiste no desempenho de atividades repetitivas, resta consignado que a doença reduz sua capacidade laborai para aquela atividade, não podendo se exigir que o trabalhador desempenhe diariamente atividade que certamente vai lhe causar fortes dores, bem como o agravamento da doença" (fls. 224/230). Portanto, quanto ao reconhecimento do nexo causal, considera-se presente na medida em que temos de um lado a doença do autor (atestada por vários laudos) e a atividade desenvolvida. (...) Sendo assim, demonstrada a redução da capacidade do autor/recorrido para o exercício laboral que habitualmente exercia, faz jus ao recebimento do beneficio do auxílio-acidente na forma da Lei n° 8.213/91, devendo seu pagamento ser efetuado a partir da cessação do auxílio doença acidentário" (fls. 384-386, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.602.635/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 702239-SP, REsp 1602635-RS
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