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Jurisprudência


REsp 1658362 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0041798-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "da análise dos autos, percebe-se que, embora tenha havido o julgamento da revisão administrativa no ano de 2000, o INSS não demonstrou ter notificado a autora, à época, acerca da disponibilidade do seu crédito para saque, situação que, considerando o ajuizamento da presente ação em 2007, justificaria falar-se na ocorrência de prescrição do direito da autora de cobrar os valores não pagos, referentes ao período de 30/03/1994 a 31/12/2000.(...) A data a ser considerada, no caso em apreço, é a em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada. Todavia, o que se comprovou nos autos foi somente o fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado (...)". (fl. 114, e-STJ). 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que "o conhecimento do ato administrativo ocorreu com a ciência do autor e sua concordância em 10/2004, o que demonstra a toda evidência a prescrição do direito postulado na presente ação, que somente fora ajuizada em julho de 2007, após o decurso do prazo de dois anos e meio previsto no referido Decreto n° 20.910/32 e Decreto -Lei 4.597/42, para que se demandasse a administração pública com o fito de receber qualquer crédito anterior decorrente do ato interruptivo".(fl. 149, e-STJ). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os fundamentos supra (ausência de notificação à autora sobre a disponibilidade do seu crédito para saque; data a ser considerada aquela em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada; e comprovação nos autos somente do fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado) são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre os mencionados pontos. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658362/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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