REsp 1658488 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0049571-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o direito de ser ressarcida pelas supostas perdas financeiras que sofreu em virtude dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, uma vez que teve que antecipar indevidamente o recolhimento do PIS que, na sistemática da Lei Complementar 7/1970 incidia sobre o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
2. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
3. Da análise dos autos verifica-se que a recorrente já possui título executivo que declarou a inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pelos referidos decretos-leis, como também lhe garantiu a repetição de indébito de das importâncias que recolheu acima do que foi estabelecido pela Lei Complementar 07/1970. Dessa forma, como bem salientado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a presente ação possui natureza indenizatória e não tributária, uma vez que a recorrente busca o ressarcimento de seus supostos prejuízos econômicos que teria suportado em razão do pagamento antecipado do PIS determinado pelos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Diante disso, não prospera a alegação da recorrente de que devem incidir no caso dos autos os prazos prescricionais do CTN.
4. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 5.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização da recorrente por entender que "não há qualquer prova de que a empresa tinha real expectativa de auferir ganhos com o numerário que verteu à conta de PIS indevidamente." (fl. 358, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o Tribunal de origem também consignou que " nosso sistema jurídico o pagamento indevido de tributo, seja em razão de erro do próprio contribuinte, seja por meio de cumprimento de lei impositiva inconstitucional, gera para o sujeito passivo apenas o direito de repetição do indébito com os acréscimos legais, e nada mais. Essa é a inteligência do art. 170 do CTN" (fl. 359, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Aduz ainda que a União não contrapôs ao pedido de reconhecimento das perdas financeiras suportadas pela recorrente demonstradas em sua Petição Inicial. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658488/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o direito de ser ressarcida pelas supostas perdas financeiras que sofreu em virtude dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, uma vez que teve que antecipar indevidamente o recolhimento do PIS que, na sistemática da Lei Complementar 7/1970 incidia sobre o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
2. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
3. Da análise dos autos verifica-se que a recorrente já possui título executivo que declarou a inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pelos referidos decretos-leis, como também lhe garantiu a repetição de indébito de das importâncias que recolheu acima do que foi estabelecido pela Lei Complementar 07/1970. Dessa forma, como bem salientado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a presente ação possui natureza indenizatória e não tributária, uma vez que a recorrente busca o ressarcimento de seus supostos prejuízos econômicos que teria suportado em razão do pagamento antecipado do PIS determinado pelos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Diante disso, não prospera a alegação da recorrente de que devem incidir no caso dos autos os prazos prescricionais do CTN.
4. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 5.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização da recorrente por entender que "não há qualquer prova de que a empresa tinha real expectativa de auferir ganhos com o numerário que verteu à conta de PIS indevidamente." (fl. 358, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o Tribunal de origem também consignou que " nosso sistema jurídico o pagamento indevido de tributo, seja em razão de erro do próprio contribuinte, seja por meio de cumprimento de lei impositiva inconstitucional, gera para o sujeito passivo apenas o direito de repetição do indébito com os acréscimos legais, e nada mais. Essa é a inteligência do art. 170 do CTN" (fl. 359, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Aduz ainda que a União não contrapôs ao pedido de reconhecimento das perdas financeiras suportadas pela recorrente demonstradas em sua Petição Inicial. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658488/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002445 ANO:1988LEG:FED DEL:002449 ANO:1988LEG:FED LCP:000007 ANO:1970LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 275463-RJ, AgRg no REsp 1258887-AM(PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1148437-SC
Sucessivos
:
REsp 1664517 RS 2017/0071364-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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