REsp 1658526 / CERECURSO ESPECIAL2017/0049751-5
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), conforme tem decidido, em casos análogos, a jurisprudência do STJ (REsp 1.604.440/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016). 2. No tocante ao tema da correção monetária de crédito de IPI, a parte alega que houve dissenso interpretativo, mas não aponta sobre qual dispositivo de lei federal os órgãos julgadores teriam divergido. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável analogicamente.
3. A Fazenda Nacional, por seu turno, sustenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) a recorrida atua no ramo de edição integrada e de impressão de livros, revista e outras publicações periódicas, motivo pelo qual não há direito ao aproveitamento de IPI porque o produto final é imune; b) não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei 9.779/1999 para alcançar produto não tributado.
4. Sucede que, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão prevalecente é de que o direito ao creditamento não se estende aos produtos imunes, exatamente a tese defendida pela Fazenda Nacional (fl. 1.022).
5. Logo, não há interesse recursal, por absoluta ausência de utilidade do provimento buscado.
6. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1658526/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), conforme tem decidido, em casos análogos, a jurisprudência do STJ (REsp 1.604.440/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016). 2. No tocante ao tema da correção monetária de crédito de IPI, a parte alega que houve dissenso interpretativo, mas não aponta sobre qual dispositivo de lei federal os órgãos julgadores teriam divergido. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável analogicamente.
3. A Fazenda Nacional, por seu turno, sustenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) a recorrida atua no ramo de edição integrada e de impressão de livros, revista e outras publicações periódicas, motivo pelo qual não há direito ao aproveitamento de IPI porque o produto final é imune; b) não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei 9.779/1999 para alcançar produto não tributado.
4. Sucede que, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão prevalecente é de que o direito ao creditamento não se estende aos produtos imunes, exatamente a tese defendida pela Fazenda Nacional (fl. 1.022).
5. Logo, não há interesse recursal, por absoluta ausência de utilidade do provimento buscado.
6. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1658526/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1604440-PE, AgRg no AREsp 842817-DF
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