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Jurisprudência


REsp 1658548 / PERECURSO ESPECIAL2017/0049420-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, ficando a cargo do Fisco demonstrar a ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. (STJ, Ia Seção, REsp 1182462, rei. Min. Eliana Calmon, DJ 14/12/10) 2. O entendimento conjugado nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução e que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, (v. STJ: Ia T., AgRg no REsp 1474570/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/14; e 2a T., AgRg no REsp 1468257/SP, rei. Min. Og Fernandes, DJ 18/12/14) 3. Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, não foi comprovado que as sócias, às quais se pretende redirecionar a execução, tenham sido detentoras da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, mostrando-se incabível o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1658548/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS POR DIVIDA FISCAL CONSTITUÍDAEM ÉPOCA QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADEEMPRESÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1530515-SP, AgRg no REsp 1474570-SP
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