REsp 1658548 / PERECURSO ESPECIAL2017/0049420-6
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, ficando a cargo do Fisco demonstrar a ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. (STJ, Ia Seção, REsp 1182462, rei.
Min. Eliana Calmon, DJ 14/12/10) 2. O entendimento conjugado nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução e que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, (v. STJ: Ia T., AgRg no REsp 1474570/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/14; e 2a T., AgRg no REsp 1468257/SP, rei. Min. Og Fernandes, DJ 18/12/14) 3. Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, não foi comprovado que as sócias, às quais se pretende redirecionar a execução, tenham sido detentoras da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, mostrando-se incabível o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658548/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, ficando a cargo do Fisco demonstrar a ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. (STJ, Ia Seção, REsp 1182462, rei.
Min. Eliana Calmon, DJ 14/12/10) 2. O entendimento conjugado nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução e que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, (v. STJ: Ia T., AgRg no REsp 1474570/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/14; e 2a T., AgRg no REsp 1468257/SP, rei. Min. Og Fernandes, DJ 18/12/14) 3. Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, não foi comprovado que as sócias, às quais se pretende redirecionar a execução, tenham sido detentoras da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, mostrando-se incabível o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658548/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS POR DIVIDA FISCAL CONSTITUÍDAEM ÉPOCA QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADEEMPRESÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1530515-SP, AgRg no REsp 1474570-SP
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