REsp 1658780 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0050734-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem dirimiu controvérsia acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito local (Lei Estadual 10.261/1968 e Lei Complementar 857/1999, do Estado de São Paulo). Todavia, o exame de normas de caráter local é incabível na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se ferir a procedência de suas alegações, é necessário proceder à interpretação de norma local.
Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem dirimiu controvérsia acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito local (Lei Estadual 10.261/1968 e Lei Complementar 857/1999, do Estado de São Paulo). Todavia, o exame de normas de caráter local é incabível na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se ferir a procedência de suas alegações, é necessário proceder à interpretação de norma local.
Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010261 ANO:1968 UF:SPLEG:EST LCP:000857 ANO:1999 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1212368-DF, AgRg no Ag 1342455-BA
Mostrar discussão