REsp 1658829 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0051468-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 282 E 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 726,20, tendo o INSS apontado excesso de R$ 671,22, em 24 de janeiro de 2014.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. No tocante à questão principal, não se pode conhecer do presente recurso, uma vez que os honorários executados pela parte recorrida foram arbitrados à luz dos critérios estabelecidos pelo CPC/1973 e sob tal regime é que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal a quo. Assim, os dispositivos alegadamente violados - todos do CPC 2015 -, além de não terem sido prequestionados, encontram-se dissociados do litígio deduzido em juízo (Súmulas 282 e 284/STF).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 282 E 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 726,20, tendo o INSS apontado excesso de R$ 671,22, em 24 de janeiro de 2014.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. No tocante à questão principal, não se pode conhecer do presente recurso, uma vez que os honorários executados pela parte recorrida foram arbitrados à luz dos critérios estabelecidos pelo CPC/1973 e sob tal regime é que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal a quo. Assim, os dispositivos alegadamente violados - todos do CPC 2015 -, além de não terem sido prequestionados, encontram-se dissociados do litígio deduzido em juízo (Súmulas 282 e 284/STF).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos
:
REsp 1657865 PE 2017/0046761-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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