REsp 1658832 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0051463-3
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658832/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658832/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STF - RMS 25476-DF STJ - AgRg no REsp 1010342-PR
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