REsp 1658846 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0051103-3
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão de Benefício proposta por Paulo Vieira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, concedido em 21/7/2001.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, reconhecendo a decadência do direito à revisão 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Esclareça-se que a Primeira Seção sedimentou posicionamento sobre a decadência, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução STJ 8/2008).
5. In casu, a Data do Início do Benefício - DIB é em 21/7/2001 (fl.
16), portanto, posterior à Lei 9.528/1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos.
6. O termo a quo do prazo decadencial é fixado na DIB em 21/7/2001.
Como a Ação foi ajuizada em 3/11/2008, não ocorreu a decadência. 7.
No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
(REsp 1658846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão de Benefício proposta por Paulo Vieira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, concedido em 21/7/2001.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, reconhecendo a decadência do direito à revisão 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Esclareça-se que a Primeira Seção sedimentou posicionamento sobre a decadência, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução STJ 8/2008).
5. In casu, a Data do Início do Benefício - DIB é em 21/7/2001 (fl.
16), portanto, posterior à Lei 9.528/1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos.
6. O termo a quo do prazo decadencial é fixado na DIB em 21/7/2001.
Como a Ação foi ajuizada em 3/11/2008, não ocorreu a decadência. 7.
No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
(REsp 1658846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 544), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 544)(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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