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Jurisprudência


REsp 1658897 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0051326-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS. VALIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Camará, no Estado da Paraíba, fato que resultou na perda de bens que guarneciam a residência da recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, em precedentes relacionados ao mesmo evento, admite a comprovação dos danos materiais a partir de prova exclusivamente testemunhal, por reputar desarrazoada a exigência de efetiva demonstração de decréscimo material por vítima que perdeu bens e documentos nessa catástrofe (AgRg no AREsp 329.657/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgInt no REsp 1.474.889/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2016). 3. Por outro lado, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). Ademais, nesse ponto, a parte não indica qual dispositivo legal teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658897/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no AREsp 329657-PB, AgInt no REsp 1474889-PB
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