REsp 1659145 / PERECURSO ESPECIAL2017/0047665-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128, 135 E 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu "a existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco". Rever tal entendimento, que está atrelado aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Sobre a prescrição, a Corte de origem assentou que (e-STJ, fls.
640-641): "Destarte, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. Nesse caso, a condição da existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco, foi constatada no ano de 2014, de forma que é incabível a tese de reconhecimento da prescrição, pois, dependeria, a partir deste momento de constatação, do transcurso do prazo prescricional quinquenal para perecer o exercício da pretensão de redirecionamento". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659145/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128, 135 E 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu "a existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco". Rever tal entendimento, que está atrelado aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Sobre a prescrição, a Corte de origem assentou que (e-STJ, fls.
640-641): "Destarte, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. Nesse caso, a condição da existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco, foi constatada no ano de 2014, de forma que é incabível a tese de reconhecimento da prescrição, pois, dependeria, a partir deste momento de constatação, do transcurso do prazo prescricional quinquenal para perecer o exercício da pretensão de redirecionamento". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659145/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 855073-SC(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLESDESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1055860-RS
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