REsp 1659231 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0052841-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento devido à contradição entre os cálculos do exequente e da executada, ambos com memórias de cálculo específicas juntadas aos autos e, especialmente, porque deverá ser dirimida a controvérsia mediante a elaboração de laudo pericial a ser executado por profissional indicado.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 - submetido ao regime dos recurso repetitivos - e AgInt no AREsp 948302 / SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017).
3. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC. (AgRg no AREsp 833.803 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016 e AgRg no REsp 1.471.938 / SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2015) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659231/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento devido à contradição entre os cálculos do exequente e da executada, ambos com memórias de cálculo específicas juntadas aos autos e, especialmente, porque deverá ser dirimida a controvérsia mediante a elaboração de laudo pericial a ser executado por profissional indicado.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 - submetido ao regime dos recurso repetitivos - e AgInt no AREsp 948302 / SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017).
3. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC. (AgRg no AREsp 833.803 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016 e AgRg no REsp 1.471.938 / SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2015) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659231/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I ART:0475J
Veja
:
(DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -SENTENÇA ILÍQUIDA) STJ - REsp 1147191-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 380)(IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - CÁLCULOS COMPLEXOS) STJ - AgInt no AREsp 948302-SC, AgRg no AREsp833803-RS, AgRg no REsp 1471938-SC
Sucessivos
:
REsp 1667057 RS 2017/0085098-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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