REsp 1659279 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0052932-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Decidiu a Corte de origem: "Assim, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (06/05/2007 - fl. 180) até a data da prolação da sentença de mérito (04/02/2014 - fl. 189), decorreu prazo bastante superior ao quinquenio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ ". 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. A Corte de origem, com base na análise dos autos, concluiu que "a prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exequente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Decidiu a Corte de origem: "Assim, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (06/05/2007 - fl. 180) até a data da prolação da sentença de mérito (04/02/2014 - fl. 189), decorreu prazo bastante superior ao quinquenio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ ". 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. A Corte de origem, com base na análise dos autos, concluiu que "a prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exequente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do
aludido permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS ASALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE) STJ - AgRg no Ag 1372530-RS, AgRg no AgRg no AREsp 684350-MG(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 330060-MT
Sucessivos
:
REsp 1656493 MG 2017/0033570-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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