REsp 1659348 / CERECURSO ESPECIAL2017/0053296-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TAXA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. PREVISÃO LEGISLATIVA. 2. O art. 23, § 1º, da Lei n.º 9.782/1999 confere à ANVISA a competência para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme as hipóteses previstas no Anexo II. 3. A hipótese de cobrança da taxa de autorização de funcionamento de empresa das agências de navegação foi introduzida com a edição da Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
4. Embora a Lei n.º 13.043/2014 tenha promovido modificações no Anexo II da Lei nº 9.782/1999, a redação do item 5.1.14 manteve-se inalterada.
5. Assim, sendo incontroverso a possibilidade da ANVISA exigir das agências de navegação a taxa de autorização de funcionamento de empresa, com fundamento na previsão contida no item 5.1.14 do Anexo II da Lei n.º 9.782/1999, e não havendo alteração na descrição da atividade sujeita à fiscalização, tal exigência é por lei permitida desde a edição da medida provisória que a criou.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1659348/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TAXA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. PREVISÃO LEGISLATIVA. 2. O art. 23, § 1º, da Lei n.º 9.782/1999 confere à ANVISA a competência para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme as hipóteses previstas no Anexo II. 3. A hipótese de cobrança da taxa de autorização de funcionamento de empresa das agências de navegação foi introduzida com a edição da Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
4. Embora a Lei n.º 13.043/2014 tenha promovido modificações no Anexo II da Lei nº 9.782/1999, a redação do item 5.1.14 manteve-se inalterada.
5. Assim, sendo incontroverso a possibilidade da ANVISA exigir das agências de navegação a taxa de autorização de funcionamento de empresa, com fundamento na previsão contida no item 5.1.14 do Anexo II da Lei n.º 9.782/1999, e não havendo alteração na descrição da atividade sujeita à fiscalização, tal exigência é por lei permitida desde a edição da medida provisória que a criou.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1659348/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009782 ANO:1999 ART:00023 PAR:00001LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00099
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