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Jurisprudência


REsp 1659509 / SERECURSO ESPECIAL2015/0242029-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à responsabilização da concessionária, a Corte a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de dano moral, reconhecendo devida a indenização pleiteada. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1659509/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Veja : (AVALIAR EXTENSÃO DO DANO - AVALIAR CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 718639-MA, AgRg no AREsp 569325-PE(ENGANO JUSTIFICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE MA-FÉ OU DE CULPA NA CONDUTADO FORNECEDOR DO SERVIÇO) STJ - REsp 1079064-SP(AVALIAR EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1376770-RS, EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1577008-SP
Sucessivos : REsp 1655368 SP 2016/0249570-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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