REsp 1659549 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0048274-0
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) os cálculos elaborados pela demandante na tentativa de evidenciar a existência de abusividade do contrato não podem ser admitidos como corretos, uma vez que não há prova dos custos com telemarketing e porque há outras formas de arrecadação; b) o custo global da operação não pode ser debitado exclusivamente das doações intermediadas pela ré, mas pulverizado entre as diversas formas de arrecadação; c) A teoria de que as novas disposições contratuais foram impostas à apelante, sem espaço para negociações, também não se me afigura verossímil; d) quanto à alegada isonomia contratual, não aportaram aos autos cópias dos supostos contratos firmados com outras instituições afins, de tal sorte que a tese não ultrapassa o campo das meras alegações; e e) não há prova de que a manutenção dos novos percentuais é que representa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) os cálculos elaborados pela demandante na tentativa de evidenciar a existência de abusividade do contrato não podem ser admitidos como corretos, uma vez que não há prova dos custos com telemarketing e porque há outras formas de arrecadação; b) o custo global da operação não pode ser debitado exclusivamente das doações intermediadas pela ré, mas pulverizado entre as diversas formas de arrecadação; c) A teoria de que as novas disposições contratuais foram impostas à apelante, sem espaço para negociações, também não se me afigura verossímil; d) quanto à alegada isonomia contratual, não aportaram aos autos cópias dos supostos contratos firmados com outras instituições afins, de tal sorte que a tese não ultrapassa o campo das meras alegações; e e) não há prova de que a manutenção dos novos percentuais é que representa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ANDRÉ EDUARDO FOPPA SOUZA, pela parte RECORRIDA: CRECHE E
ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS"
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(FUNDAMENTO INATACADO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF
Mostrar discussão