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Jurisprudência


REsp 1659550 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0060346-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 365 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 1.354, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016). 3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 1.354, e-STJ), seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 130 e 365 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1659550/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DAOBRIGAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 861826-MS
Sucessivos : REsp 1659560 MS 2016/0126157-4 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017REsp 1659562 MS 2016/0126263-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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