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Jurisprudência


REsp 1659558 / GORECURSO ESPECIAL2016/0109375-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1659558/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. (ATUAL OI S.A.) STJ - AgInt no AREsp 983560-PR, AgRg no AREsp 358571-SC(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 624406-PR
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