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Jurisprudência


REsp 1659559 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0054214-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, a parte recorrente não demonstra qual a relevância das alegadas omissões, o que é reforçado pela manifestação do acórdão recorrido no sentido de que houve resposta aos questionamentos que o recorrente solicitou à instituição financeira. 2. Quanto à multa aplicada, não há falar em excesso pelo Tribunal de origem, especialmente pela apresentação sucessiva de três Embargos de Declaração. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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