REsp 1659559 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0054214-6
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, a parte recorrente não demonstra qual a relevância das alegadas omissões, o que é reforçado pela manifestação do acórdão recorrido no sentido de que houve resposta aos questionamentos que o recorrente solicitou à instituição financeira.
2. Quanto à multa aplicada, não há falar em excesso pelo Tribunal de origem, especialmente pela apresentação sucessiva de três Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, a parte recorrente não demonstra qual a relevância das alegadas omissões, o que é reforçado pela manifestação do acórdão recorrido no sentido de que houve resposta aos questionamentos que o recorrente solicitou à instituição financeira.
2. Quanto à multa aplicada, não há falar em excesso pelo Tribunal de origem, especialmente pela apresentação sucessiva de três Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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