REsp 1659591 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0250541-6
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 365 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016).
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ), é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
130 e 365 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659591/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 365 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016).
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ), é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
130 e 365 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659591/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.' Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DAOBRIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE) STJ - AgInt no AREsp 861826-MS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃODA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 867827-MS, AgRg no REsp 1366321-RJ
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