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Jurisprudência


REsp 1659603 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007726-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. 3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 6. A Corte de origem entendeu que o ora recorrente não comprovou a precária situação financeira que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 138, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1659603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000481LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 529510-SP, AgInt no AREsp 797027-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS -REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 647312-RS, AgRg no REsp 1447791-SP, AgRg no AREsp 330979-RS
Sucessivos : REsp 1671618 SP 2017/0101568-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1666053 RS 2017/0049933-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:01/08/2017REsp 1659664 SP 2017/0046538-8 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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