main-banner

Jurisprudência


REsp 1659610 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0032290-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165, 458, 514 e 515 do CPC/1973, bem como quanto aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como ofendidos. 5. Nesse contexto, caberia a parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 6. Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1659610/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1491707-RS, AgRg no REsp 1465914-SP(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1551215-SC, AgRg no AREsp 578823-SP, AgRg no AREsp 469244-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE INADIMPLEMENTO DE CONTRATOADMINISTRATIVO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 572866-RJ, AgRg no AREsp 143792-SC, AgRg no REsp 1192702-RJ, AgRg no REsp 845056-RJ, AgRg no Ag 604793-BA
Mostrar discussão