REsp 1659614 / PERECURSO ESPECIAL2017/0035747-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DIFERENÇA DE PARCELAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 OU DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Resta evidente que o v. acórdão guerreado vulnerou o disposto no art. 535, II, do CPC (art. 1.022, II do CPC/15), eis que deveria ter suprido as omissões de pontos sobre os quais caberia ao E. Tribunal a quo pronunciar-se e que foram objeto do agravo legal e dos embargos de declaração opostos precisamente com o fim de obter o prequestionamento explícito do art. 2º, art. 37, caput e incisos X e XIII; art. 61, §1°, II, "a", art. 169, §1°, incisos I e II, art. 165, § 8º, e art. 167, incisos I, II, V, VI e VII, todos da CF/88". (fl. 320, e-STJ).
2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DIFERENÇA DE PARCELAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 OU DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Resta evidente que o v. acórdão guerreado vulnerou o disposto no art. 535, II, do CPC (art. 1.022, II do CPC/15), eis que deveria ter suprido as omissões de pontos sobre os quais caberia ao E. Tribunal a quo pronunciar-se e que foram objeto do agravo legal e dos embargos de declaração opostos precisamente com o fim de obter o prequestionamento explícito do art. 2º, art. 37, caput e incisos X e XIII; art. 61, §1°, II, "a", art. 169, §1°, incisos I e II, art. 165, § 8º, e art. 167, incisos I, II, V, VI e VII, todos da CF/88". (fl. 320, e-STJ).
2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000013 ANO:1995 UF:PELEG:EST LCP:000078 ANO:2005 UF:PE
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC/73 E1022 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 936918-PB, EDcl nos EAREsp 166402-PE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 449753-SP, AgRg no REsp 1087722-SP, REsp 998323-SP
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