REsp 1659619 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0036949-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DANO AO ERÁRIO, ARTS. 884 E 927 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 223/1974. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No que tange aos arts. 884 e 927 do CPC/1973, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada não ocorrência de dano ao erário. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 223/1974. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, na hipótese, da Súmula 280 do STF.
4. In casu, o Tribunal local consignou que "o reconhecimento originário da conexidade entre ações - instituto que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual- não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas" (fl. 495, e-STJ) e que "justifica-se a eleição do Juízo a quo no caso concreto pelo julgamento em separado do processo em tela, observando-se que a reunião de feitos em uma só Vara já reduz, para não dizer que infirma, a possibilidade de decisões contrárias" (fl. 497, e-STJ).
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência da conexão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DANO AO ERÁRIO, ARTS. 884 E 927 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 223/1974. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No que tange aos arts. 884 e 927 do CPC/1973, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada não ocorrência de dano ao erário. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 223/1974. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, na hipótese, da Súmula 280 do STF.
4. In casu, o Tribunal local consignou que "o reconhecimento originário da conexidade entre ações - instituto que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual- não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas" (fl. 495, e-STJ) e que "justifica-se a eleição do Juízo a quo no caso concreto pelo julgamento em separado do processo em tela, observando-se que a reunião de feitos em uma só Vara já reduz, para não dizer que infirma, a possibilidade de decisões contrárias" (fl. 497, e-STJ).
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência da conexão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(ITAPEVI)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - PET no AgRg no Ag 1421977-RJ, AgRg no AREsp 60415-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1268015-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgRg no AREsp 286791-GO(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 235920-CE, AgRg no AREsp 506537-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1297946-RS
Sucessivos
:
REsp 1662381 RJ 2017/0063643-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1663645 PE 2017/0062818-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:01/08/2017REsp 1658343 SP 2017/0032261-8 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
Mostrar discussão