REsp 1659620 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0036954-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 2.116/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, contadas do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 2.116/2008.
Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659620/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 2.116/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, contadas do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 2.116/2008.
Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659620/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:002116 ANO:2008 UF:SP(TAMBAU)
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 574385-PE, AgRg no AREsp 476117-SC, REsp 1331703-RS(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ
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