REsp 1659621 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0037222-2
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESIDUAL DE 24%.
LIMITES DA COISA JULGADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 1.206/1987. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3.
No mérito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado, além de depender de revolvimento probatório, demanda a análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Quanto aos limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 500.215/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.5.2014;
AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.3.2014.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESIDUAL DE 24%.
LIMITES DA COISA JULGADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 1.206/1987. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3.
No mérito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado, além de depender de revolvimento probatório, demanda a análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Quanto aos limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 500.215/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.5.2014;
AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.3.2014.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP(PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 463663-RJ, AgRg no AREsp 405839-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A ABRANGÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 459091-RJ, AgRg no AREsp 547259-RJ, AgRg no REsp 1460612-RJ, AgRg no AREsp 385561-RJ(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES - DIREITO SUBJETIVO DOSERVIDOR PÚBLICO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 500215-AP, AgRg no AREsp 463663-RJ
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