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Jurisprudência


REsp 1659622 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037523-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. No presente caso, o Tribunal local consignou: "O art. 2° do Decreto Estadual n° 21.123/1983, disciplinou o 'sistema de economias', e, no seu parágrafo único, não fez qualquer distinção entre as categorias de unidades autônomas, as quais, independentemente de sua natureza, deveriam ser consideradas unidades independentes para efeito de cadastramento e tarifação da água e esgoto" (fl. 451, e-STJ). 3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente do Decreto Estadual 21.123/1983. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 4. No que tange à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o Tribunal de origem assentou que, "configurada uma relação de consumo materializada por meio de contrato de adesão, o não pagamento das tarifas tem como conseqüência o corte no fornecimento de serviço essencial, inexistindo a vontade livre, pressuposto de incidência do art. 877 do Código Civil" (fl. 453, e-STJ). 5. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ademais, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1659622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...]. [...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC". "[...] 'prescinde da prova do erro a restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifa cobrada por concessionárias de serviço público, haja vista que a ausência de quitação do débito pelo usuário do serviço implica a incidência dos encargos moratórios e o corte do fornecimento de energia elétrica' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SP ART:00002
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 194891-SP, AgRg no AREsp 64625-SP
Sucessivos : REsp 1666568 DF 2017/0071006-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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