REsp 1659638 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0044593-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VEDADA ANÁLISE NO STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o quantum se mostra razoável e suficiente" (fl. 142, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
3. Modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado tal óbice, do recurso não se poderia conhecer, pois pacificou-se nesta Corte o entendimento de que, quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não estando o magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima desses limites.
5. Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou ser "inadmissível o cumprimento de liquidação de sentença nessa fase processual" (fl. 143, e-STJ).
6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VEDADA ANÁLISE NO STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o quantum se mostra razoável e suficiente" (fl. 142, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
3. Modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado tal óbice, do recurso não se poderia conhecer, pois pacificou-se nesta Corte o entendimento de que, quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não estando o magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima desses limites.
5. Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou ser "inadmissível o cumprimento de liquidação de sentença nessa fase processual" (fl. 143, e-STJ).
6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 606484-RS, AgRg no AREsp 550417-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIO DEEQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG(ATO NORMATIVO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL -ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1327658-SC
Sucessivos
:
REsp 1666508 SP 2017/0067615-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1673266 SP 2017/0098766-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1660476 ES 2017/0052086-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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