REsp 1659641 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0044984-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. A revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se o valor arbitrado não destoa do que é aceito pela jurisprudência do STJ, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Na espécie, o valor fixado na origem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em exorbitância da quantia.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação, in casu, da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. A revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se o valor arbitrado não destoa do que é aceito pela jurisprudência do STJ, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Na espécie, o valor fixado na origem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em exorbitância da quantia.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação, in casu, da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO -HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 225590-MS, AgRg no AREsp 20843-SP, AgRg no AREsp 201981-RJ
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