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Jurisprudência


REsp 1659656 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0054205-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, §§ 1º E 5º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. DESCABIMENTO DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, . 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca que seja reconhecida a não incidência do fator previdenciário no período especial trabalhado. 2. Não cabe ao STJ examinar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88. 3. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1659656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1494255-MG(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 877014-SP
Sucessivos : REsp 1668997 RS 2017/0097289-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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