REsp 1659669 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0046923-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 3. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a realização de leilões e hastas públicas acarreta medidas mais gravosas, tendo em vista que retiram os bens alienados da posse da empresa executada. Tal fato justifica a suspensão temporária dos atos expropriatórios, com o objetivo de preservar os interesses da empresa executada, sem descuidar da garantia de eventual satisfação dos interesses do credor, uma vez que não se afasta a possibilidade de posterior realização da alienação do bem constrito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Ademais, revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 3. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a realização de leilões e hastas públicas acarreta medidas mais gravosas, tendo em vista que retiram os bens alienados da posse da empresa executada. Tal fato justifica a suspensão temporária dos atos expropriatórios, com o objetivo de preservar os interesses da empresa executada, sem descuidar da garantia de eventual satisfação dos interesses do credor, uma vez que não se afasta a possibilidade de posterior realização da alienação do bem constrito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Ademais, revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'. O referido verbete sumular aplica-se aos Recursos
Especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c'
do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RESTRIÇÃOPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 956853-SP, AgInt no REsp 1605862-SC, AgInt no AREsp 779631-DF, EDcl no REsp 1505290-MG(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1659670 RS 2017/0047033-5 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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